Documentação Base Legal Sitramonti Amazonas
Documentação Base Legal Sitramonti Amazonas
TABELA E MINUTA SALARIAL EM MONTAGEM SILVES X ITAPIRANGA ( ELECNOR )
Acoplador: R$ 3.966,59
Ajudante de Limpeza Industrial: R$ 2.619,60
Ajudante de Montagem e Manutenção: R$ 2.686,18
Ajudante Geral/Servente: R$ 2.605,91
Almoxarife: R$ 4.223,18
Analista de Estoque: R$ 4.901,07
Aplicador de Revestimentos: R$ 3.505,79
Apontador de Obra: R$ 2.873,88
Apropriador/ Ficheiro: R$ 3.966,59
Armador: R$ 3.966,59
Assistente de Logística: R$ 3.798,94
Auxiliar Administrativo: R$ 3.505,79
Auxiliar de Almoxarife: R$ 3.228,52
Auxiliar de Enfermagem: R$ 3.243,56
Auxiliar de Escritório: R$ 3.505,79
Auxiliar de Logística: R$ 3.505,79
Auxiliar de Sondagem: R$ 3.959,16
Auxiliar de Topografia: R$ 2.873,88
Bombeiro Hidráulico: R$ 3.966,59
Borracheiro: R$ 3.966,59
Cadista: R$ 3.966,59
Caldeireiro: R$ 7.607,13
Caldeireiro Abraman: R$ 8.519,94
Carpinteiro: R$ 3.966,59
Chapista: R$ 3.966,59
Chefe de Departamento Pessoal: R$ 6.295,76
Chefe de Escritorio: R$ 6.295,76
Comprador Montagem Manutenção: R$ 6.975,66
Desenhista: R$ 5.598,54
Eletricista de Força e Controle: R$ 6.975,66
Eletricista de Manutenção: R$ 6.975,66
Eletricista Montador: R$ 6.975,66
Eletricista: R$ 3.966,59
Eletricista Abraman: R$ 7.812,72
Empregado da Área Administrativa de Pessoal e Escritório: R$ 3.505,79
Encanador Hidráulico: R$ 3.966,59
Encanador Industrial: R$ 7.607,13
Encarregado de Manutenção Industrial: R$ 9.930,99
Encarregado de Andaime: R$ 10.528,08
Encarregado de Caldeiraria: R$ 12.587,69
Encarregado de Civil: R$ 10.528,08
Encarregado de Elétrica: R$ 10.528,08
Encarregado de Isolamento: R$ 12.587,69
Encarregado de Mecânica: R$ 10.528,08
Encarregado de Montagem: R$ 12.587,69
Encarregado de Pintura: R$ 12.587,69
Encarregado de Solda: R$ 10.528,08
Encarregado de Tubulação: R$ 10.528,08
Encarregado: R$ 12.431,04
Entomologista: R$ 5.598,54
Ferramenteiro: R$ 4.901,07
Ferreiro: R$ 3.966,59
Funileiro Industrial: R$ 4.901,07
Gesseiro: R$ 3.966,59
Grafiteiro: R$ 4.564,10
Hidro jatista: R$ 5.598,54
Inspetor de Equipamentos: R$ 5.598,54
Inspetor de Meio Ambiente: R$ 11.107,13
Instrumentista de Bancada (Calibração, Aferição e Manutenção): R$ 6.975,66
Instrumentista Montador: R$ 6.975,66
Instrumentista Sistemas (Bancada, Montador, Tubista): R$ 9.373,65
Instrumentista Tubista: R$ 6.975,66
Isolador Térmico: R$ 5.598,54
Isolador Refratário: R$ 5.598,54
Jatista: R$ 4.901,07
Lixador: R$ 4.222,18
Lubrificador de Veículos Automotores: R$ 3.505,79
Lubrificador Industrial: R$ 4.901,07
Maçariqueiro: R$ 4.901,07
Mateiro: R$ 2.873,88
Mecânico Ajustador: R$ 6.295,76
Mecânico de Autos: R$ 4.901,07
Mecânico de Manutenção Industrial: R$ 7.607,13
Mecânico de Refrigeração Industrial: R$ 4.901,07
Mecânico de Válvulas/Atuadores: R$ 7.607,13
Mecânico Montador: R$ 6.975,66
Mecânicos de Máquinas: R$ 4.901,07
Mestre de Tubulação: R$ 7.607,13
Mestre de Obras: R$ 6.295,76
Microcopista: R$ 5.613,74
Montador de Andaime Líder: R$ 6.295,76
Montador de Andaime: R$ 5.598,54
Montador de Estrutura: R$ 5.528,15
Montador Industrial: R$ 5.598,54
Motorista de Carreta Munck: R$ 8.663,16
Motorista Operador de Munck: R$ 7.601,82
Motorista/Leve (carro de passeio, camioneta/pick-up e Vam): R$ 2.873,88
Motorista/Pesado (Carreta, caçamba, ônibus, caminhão maior/2 eixos): R$ 7.601,82
Motorista/Semipesado (micro-ônibus e caminhão 2 eixos): R$ 3.798,94
Nivelador: R$ 3.798,94
Observador de Faixa de duto: R$ 3.966,59
Observador de Segurança: R$ 3.966,59
Op. de Bobcat: R$ 3.798,94
Op. de Britador: R$ 3.966,59
Op. de Empilhadeira: R$ 4.564,10
Op. de Grua: R$ 3.505,79
Op. de Guindalto (Porto/Guindasteiro): R$ 7.607,13
Op. de Máquinas Pesadas: R$ 7.601,82
Op. de Motosserra: R$ 2.873,88
Op. de Munck: R$ 4.222,18
Op. de Roçadeira: R$ 2.873,88
Op. de Side Boom: R$ 5.716,53
Op. De Guind. acima de 100 ton.: R$ 14.745,81
Op. De Guind. de 18 ton.: R$ 5.518,09
Op. De Guind. de 25 ton.: R$ 7.560,04
Op. De Guind. de 26 ton. a 50 ton.: R$ 7.968
Op. De Guind. de 50 ton. a 100 ton.: R$ 8.606,03
Op.de Betoneira: R$ 5.151,56
Pedreiro Refratário: R$ 4.901,45
Pedreiro: R$ 3.966,59
Pintor Industrial: R$ 5.598,54
Pintor Letrista: R$ 3.505,78
Pintor Predial: R$ 3.966,59
Revestidor Duto: R$ 3.798,94
Rigger: R$ 6.975,66
Serralheiro: R$ 4.901,07
Sinaleiro/Bandeirinha: R$ 3.966,59
Soldador Carvueiro: R$ 9.212,30
Soldador Dutos (Descendente API): R$ 9.931,00
Soldador ER (Chaparia): R$ 5.528,15
Soldador ER, Aço Carbono: R$ 6.975,66
Soldador ER, Aço Liga: R$ 6.975,66
Soldador MULTIFUNÇÃO: R$ 9.373,65
Soldador Inox / Alumínio: R$ 9.373,65
Soldador RX, Tig, Aço Carbono (Tigueiro): R$ 7.607,12
Soldador RX, Tig, Aço Liga (Tigueiro): R$ 7.607,12
Soldador Mig: R$ 6.975,66
Sondador: R$ 4.901,07
Sup. Elétrica e Instrumentação: R$ 11.107,13
Sup. Endemias: R$ 9.930,99
Sup. Manutenção: R$ 11.107,13
Sup. Montagem: R$ 11.107,13
Sup. Segurança do Trabalho: R$ 11.107,13
Sup. Solda: R$ 11.107,13
Sup. Tubulação/Duto: R$ 11.107,13
Técnico de Enfermagem do Trabalho (Nível Médio): R$ 6.975,66
Técnico de Enfermagem (Nível Médio): R$ 6.295,76
Técnico de Materiais (Nível Médio): R$ 8.001,39
Técnico de Segurança do Trabalho (Nível Médio): R$ 8.001,39
Técnico Eletrônica (Nível Médio): R$ 8.001,39
Técnico Eletrotécnico (Nível Médio): R$ 8.001,39
Técnico Em Ambiental (Nível Médio): R$ 6.295,76
Técnico em Edificações (Nível Médio): R$ 6.295,76
Técnico em Manutenção (Nível Médio): R$ 11.107,13
Técnico em Mecânica: R$ 8.001,39
Técnico em Química (Nível Médio): R$ 6.295,76
Técnico Instrumentação (Nível Médio): R$ 8.001,39
Técnico Instrumentação Abraman: R$ 8.961,56
Técnico Planejamento Elétrica e Inst.: R$ 11.107,13
Termo nebulizador: R$ 2.873,88
Topógrafo: R$ 4.901,45
Torneiro Mecânico: R$ 6.975,66
Vigia: R$ 3.665,33
Zelador: R$ 2.123,93
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de função/cargo não previsto acima, fica pactuado que,
nenhum função/cargo desempenhada dentro da categoria pode ser inferior ao piso estabelecido
para o ajudante geral/servente, conforme tabela acima.
Pagamento de Salário, Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA- PAGAMENTO DE SALÁRIO
As Empresas deverão obedecer a normatização para pagamento dos salários da seguinte
forma:
a) Aquelas que concederem adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do
salário mensal, o farão no dia 20 (vinte) de cada mês e poderão efetuar o pagamento restante
até 5º dia útil do mês subsequente;
b) As que não concedem o adiantamento, ficam obrigadas a pagá-lo no último dia útil do mês
em curso.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As empresas efetuarão o pagamento de salários
quando realizado as sextas-feiras, a partir das 13h00, devendo o referido
pagamento não ultrapassar das 18h00.
PARAGRAFO SEGUNDO- Quando o pagamento não for realizado dentro do
horário previsto no “caput” desta cláusula, a empresa pagará como hora extra todo o
tempo em que o trabalhador ficou a espera de seus vencimentos naquele dia, com
base na hora extra prevista para os dias de segunda a sexta-feira. Os dias
posteriores serão pagos com base na diária do trabalhador.
PARAGRAFO TERCEIRO - Quando o dia do pagamento do mensalista cair em dia
de sábado, domingo ou feriado, será efetuado no dia útil imediatamente anterior.
PARAGRAFO QUARTO - Quando a empresa optar pelo pagamento de salários,
férias, 13º salário pelo Sistema de Pagamento em Conta Bancária, a empresa
somente poderá optar pelo Sistema de Conta Expressa, e não Conta Corrente, se
optar pelo segundo sistema se responsabilizará por todos os custos das operações
bancárias decorrentes do referido sistema, tais como: taxas bancárias, taxas de
manutenção, anuidade ou eventuais tributos sobre movimentações bancarias entre
outros reflexos fiscais.
PARAGRAFO QUINTO - Se a opção por conta corrente for do empregado, este
arcará com todas as despesas a ela inerentes, tais como: taxas bancárias, taxas de
manutenção, anuidade etc.
PARAGRAFO SEXTO - No caso do Parágrafo 5º., fica isenta a empresa sobre
qualquer aquisição de produtos oferecidos pela instituição financeira.
PARAGRAFO SETIMO - O empregado mensalista terá direito a multa diária
correspondente a 1/30 (um por trinta avos) por dia de atraso, até o limite de trinta
dias, calculado sobre o saldo remanescente do salário total não pago, como multa
aplicada contra a empresa que não efetuar o pagamento do salário dentro do prazo
legal.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas e/ou empregadores não efetuarão descontos nos salários dos
empregados, salvo aqueles previstos em lei, no contrato individual de trabalho, em
acordo ou na presente convenção coletiva de trabalho, em sentença normativa de
dissídio coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial.
PARAGRAFO UNICO - Ficam permitidos os descontos no salário do trabalhador,
dentre outros previstos na presente convenção, os decorrentes de convênios com
seguros de vida, alimentação in natura ou por meio de cartão ou vale, cartão ou vale
refeição, transporte, cesta básica, associações recreativas, contribuições para
cooperativas de crédito e fundações de previdência privada, assistência médica e/ou
odontológica, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, com
base no Decreto 4.840, de 17/09/2003, e outros descontos, quando seu objeto for de
benefício do trabalhador e/ou de seus dependentes.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
Fica garantido o recebimento normal do salário-base pelo empregado nas hipóteses de
interrupção ou de suspensão do trabalho decorrentes de fatores climáticos ou adversos,
e qualquer outro fato relevante ou impeditivo da prática do trabalho, desde que o motivo
da ausência não seja de atribuível ao empregado.
Jornada de Trabalho, Duração, Distribuição, Controle.
CLÁUSULA SETIMA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será cumprida de Segunda-feira a Sexta-
feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às
seguintes condições:01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho, e 04 (quatro) dias de 09 (nove)
horas de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cumprimento da jornada acima se dará preferencialmente da
seguinte maneira:
- de Segunda-feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas;
- Sexta-feira, 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação
por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas
extras trabalhadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas extras efetivamente laboradas não poderão ser pagas a
título de prêmio ou abono.
PARÁGRAFO QUARTO- Regime EMBARCADO será de 14 dias corridos trabalhado e 21 dias
corridos de folga e mais dois dias para traslado (um de ida e um de volta), com jornada diária de
09h00 (nove horas), das 07h00 as 12h00 e das 13h00 as 17h00, de segunda a domingo. As
jornadas de trabalho que excederem estes limites de segunda a sábado serão remuneradas
com adicional de 60% (sessenta por cento), e as excedentes nos domingos serão remuneradas
com adicional de 100% (cem por cento)
CLÁUSULA OITAVA- INTERVALO PARA O LANCHE
As empresas concederão aos trabalhadores (incluindo de regime EMBARCADO) a
seu serviço a cada jornada de trabalho, um intervalo de 15(quinze) minutos, pela
parte da manhã e 15 (quinze) minutos pela parte da tarde, para lanche, sem
desconto do tempo gasto e salário. Facultada a condensação de horários pelas
empresas no início, meio ou no fim de cada jornada, com a respectiva anuência do
Sindicato dos
Trabalhadores Sitramonti AM.
PARÁGRAFO ÚNICO-Esta cláusula não se aplica aos trabalhadores da área
administrativa, pessoal e escritório
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados entre terças e quintas-feiras, inclusive, as empresas poderão
movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas
correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores,
por local de trabalho, Via abaixo assinado das opções.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de
feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e, nesses casos
as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, as empresas se
comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem
conhecimento da mesma com 24 horas de antecedência.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os dias 24 e 31/12/2021 serão abonados pelas empresas.
PARÁGRAFO QUARTO – Não haverá expediente nos dias 27, 28, 29, e 30 de dezembro de
2022 a título de recesso de final de ano 1 de janeiro de 2023. Estes dias serão compensados
com dois sábados e uma folga de pagamento, inclusive para aquelas empresas que tiverem a
folga de pagamento no dia 30/12, ficando a critério da empresa a escolha dos dias a serem
compensados.
PARÁGRAFO QUINTO – A jornada de trabalho das compensações será equivalente à jornada
do dia que está sendo compensado.
PARÁGRAFO SEXTO – Não haverá expediente no dia de Corpus Christi.
CLÁUSULA DECIMA - BANCO DE HORAS
Vedado a Utilização de Banco de Horas.
Faltas
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
As EMPRESAS não farão descontos nos salários dos empregados que deixarem de comparecer
ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios nas seguintes situações:
a) nas hipóteses previstas em Lei, principalmente nas previstas no artigo 473 da CLT;
b) até 01 (um) dia para receber o PIS, quando não houver convênio para o seu recebimento no
local de trabalho;
c) até 01(um) dia, ocorrendo falecimento de sogro ou sogra;
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão deduzidas no salário do empregado, as horas de saída
antecipada dos trabalhadores, desde que autorizadas pela empresa, podendo os trabalhadores
compensá-las em outro dia da semana.
d) até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, viva sob sua dependência econômica;
e) até 01(um) dia, para acompanhar filho, cônjuge ou companheiro(a), em caso de internamento
hospitalar, mediante apresentação de atestado de acompanhamento médico;
f) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
g) por 6 (seis) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
h) até 05 (cinco) dias consecutivos ou alternados nos casos de adoção de crianças com até um
ano de idade;
i) pelo tempo necessário a realização de provas do Concurso Vestibular e do ENEM, desde que
pré-avisada a Empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES CLIMATICAS E FORÇA MAIOR
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo
comparecido ao local de trabalho, fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força
maior ou em decorrência das condições climaticas.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
As EMPRESAS concederão, nos dias de prova, inclusive vestibulares, abono remunerado de
falta aos empregados estudantes que, comprovadamente frequentarem as escolas oficiais
reconhecidas, bem como cursos profissionalizantes oficiais, ou concorrerem a exames
vestibulares. Os dias abonados não poderão ultrapassar 15 (quinze) dias por ano e o
empregado estudante, para fazer jus à liberação aqui prevista, deverá avisar à Empresa por
escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores que comprovarem matricula em curso de pós-
graduação lato e stricto sensu serão liberados nas condições previstas no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS buscarão convênio visando à formação educacional
dos seus empregados, através de telecursos e outras instituições.